Separação total de bens: o cônjuge ainda pode herdar mesmo assim?

Quem decide casar em separação total de bens geralmente tem um motivo claro: proteger o que construiu antes do casamento, preservar o patrimônio da empresa, evitar que bens pessoais entrem em partilha se o relacionamento não der certo e, caso dê muito certo, evitar que dívidas e problemas empresariais venham a atingir o patrimônio da pessoa amada.

É uma decisão consciente, muitas vezes tomada sem orientação jurídica, e que passa pelo cartório, pelo pacto antenupcial, por todo um processo formal. Parece blindagem completa.

Mas não é!

O problema é que essa blindagem tem um limite que a maioria das pessoas não conhece e que o próprio Superior Tribunal de Justiça já deixou claro em mais de um julgamento.

A separação total de bens regula o que acontece com o patrimônio durante o casamento. Enquanto os dois estiverem vivos, os bens de cada um são realmente separados: o que é seu é seu, o que é dele é dele, e um não interfere no patrimônio do outro. Até aí, a lógica faz sentido.

O ponto que muda tudo é a morte. Quando um dos cônjuges falece, as regras deixam de ser as do direito de família e passam a ser as do direito sucessório. E aí o pacto antenupcial, aquele mesmo documento que vocês assinaram no cartório antes de casar, perde boa parte da sua força. O STJ tem entendimento consolidado de que o cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro mesmo na separação total de bens convencional, porque os direitos sucessórios têm natureza diferente dos direitos patrimoniais definidos no casamento. Você pode ler mais sobre isso na notícia publicada pelo IBDFAM sobre a decisão do STJ.

Na prática, isso significa que uma pessoa que se casou em separação total, teve filhos de relacionamentos anteriores, acumulou um patrimônio considerável e assumiu que o cônjuge não herdaria nada pode ter uma surpresa muito desagradável no inventário. Dependendo da estrutura familiar, o cônjuge sobrevivente pode concorrer à herança junto com os filhos ou, em situações sem descendentes, herdar a totalidade dos bens.

O cenário mais comum que vejo no escritório é o seguinte: alguém tem filhos de um primeiro relacionamento, casa novamente em separação total, não faz nenhum planejamento sucessório porque acha que a separação de bens resolve, e quando morre, o cônjuge do segundo casamento entra na partilha junto com os filhos do primeiro. Não porque houve fraude, não porque a lei foi mal aplicada mas porque o instrumento escolhido simplesmente não cobre essa hipótese. E começa o conflito familiar porque os filhos do outro relacionamento não querem dividir o que (em tese) seria só deles com a(o) viúva (o).

Isso não significa que não existe solução. Existem instrumentos jurídicos que, quando bem estruturados e utilizados dentro dos limites legais, podem organizar a sucessão de forma a respeitar a vontade do titular do patrimônio, preservar o que foi construído e evitar conflitos entre herdeiros. Mas nenhum deles funciona se a pessoa não sabe que o problema existe.

E, em alguns casos, principalmente quando houve um relacionamento anterior e com filhos, há o interesse em proteger o patrimônio anterior e deixá-lo como legado para os filhos. E quando não há essa proteção prévia há problema futuro.

O pacto antenupcial é um documento importante, e já escrevi sobre ele aqui no site, explicando o que é, quando fazer e o que realmente protege. O ponto é que ele não foi feito para substituir o planejamento sucessório. São instrumentos com funções diferentes, e confundir um com o outro pode custar caro, não para você, mas para quem você vai deixar.

Se você tem patrimônio, é casado em separação total e nunca conversou com um especialista sobre o que acontece com seus bens após a sua morte, esse é o momento de fazer essa conversa.

Este artigo tem fins informativos e não substitui a consulta com um profissional especializado.

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