Aline Delfiol

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Fizeram a perícia no relógio de energia e chegou uma cobrança. Sou obrigado a pagar?

Não é raro um consumidor reclamar que recebeu uma fatura alta de cobrança de energia a qual não concorda e não tem condições de pagar. Entenda como funciona e o que fazer.

As empresas concessionárias de energia (aquelas que mandam a fatura pra sua casa) normalmente fazem fiscalização para verificar se não há qualquer irregularidade no medidor (o famoso “gato”).

Ao constatar a suposta irregularidade, os representantes da empresa entregam na casa da pessoa um TOI – Termo de Ocorrência e Irregularidade avisando que naquela data e horário, ao fiscalizar, constataram alguma irregularidade no medidor de energia.

Tempos depois o consumidor recebe em sua casa uma fatura altíssima.

A qual, em tese, corresponde aos valores devidos em razão da irregularidade.

O que fazer?

Primeiramente procurar uma advogada para verificar se essa fatura e o próprio termo foram feitos em conformidade com a legislação, afinal, caso a empresa não tenha cumprido a lei, a cobrança se torna ilegítima.

O que a legislação entende como correto e devido?

  1. A cobrança e a leitura mensal da energia;
  2. Caso verifique alguma irregularidade, deve emitir o TOI;
  3. Elaborar relatório de avaliação técnica;
  4. Encaminhar ao consumidor o TOI e a avaliação técnica;
  5. Ter a presença do consumidor ao retirar o medidor;
  6. Colocar o medidor em um invólucro inviolável;
  7. Comunicar o consumidor com antecedência a data, hora e local da perícia do medidor.

Se a empresa não fizer isso a cobrança se torna nula e o valor cobrado inexigível, ou seja, o consumidor não é obrigado a pagar a cobrança.

Isso significa que, o consumidor, ao observar a ausência do cumprimento dos requisitos acima pode ignorar a fatura e simplesmente não pagar?

NÃO! Caso assim proceda poderá ter seu nome incluído no SERASA/SPC.

Para não correr esse risco e nem ser obrigado a pagar uma fatura indevida, o consumidor deve procurar a advogada de sua confiança para ingressar com a ação cabível e com isso declarar nula a recuperação de consumo.

Cabe danos morais?

Isso é assunto para um outro post.

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Aline Delfiol

Advogada, especialista nas áreas de Direito de Família, Sucessões e Consumidor.

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