Isso mesmo que você leu.
O STF (Supremo Tribunal Federal) já firmou o entendimento de que morar junto, sob o mesmo teto, não é requisito para configurar a união estável.
Porém, não é tão simples assim. As partes devem ter a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de formar família e, por fim, a ausência de impedimentos.
Você pode estar se perguntando: “Mas como tem um relação sem morar junto? Se não mora junto é namoro!”
Será que é namoro? Como dito antes, a coabitação (o popular morar junto) não é necessário para configurar a união estável. Se a união tiver o objetivo de formar família, for pública, contínua e duradoura é uma união estável. Saiba mais nesse post.
Além disso, o tempo da relação, por si só também não é suficiente para caracterizar a união estável.
Se o casal namora há dez anos mas a relação foi cheia de “separa e volta” já não é uma relação contínua, logo, não é uma união estável.
Conclusão:
Nesse artigo você aprendeu que o tempo da relação e a coabitação não são requisitos para a caracterização da união estável, afinal, o que determina a União Estável é o relacionamento contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família.
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