Aline Delfiol

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Você pode estar dando dinheiro ao seu banco sem necessidade.

Eu tenho certeza que você já constatou no seu extrato bancário a cobrança de diversas tarifas as quais nem sabe o porquê ou qual a utilidade.

Não são raros os casos em que o consumidor, ao abrir uma conta bancária, é surpreendido com a cobrança de tarifas não contratadas.

Tal cobrança pode ser considerada indevida.

Isso porque, a cobrança de tarifas bancárias decorre de uma comodidade oferecida ao consumidor. Traduzindo, o banco informa (ou deveria informar) que oferece alguns serviços e que tais serviços são cobrados. Exemplo: uma quantidade especifica de saques, impressão de extratos bancários, folhas de cheque, dentre outras.

O consumidor ao ter ciência desses serviços avalia se tem interesse em contratá-los ou não.

Caso não queira e não use tais “comodidades” pode ter uma conta totalmente gratuita e não é obrigado a pagar ou contratar tais serviços.

Ocorre que nem sempre a contratação é tão clara assim. Muitas vezes os funcionários dos bancos dizem que para ter a conta bancária naquele banco em específico deve pagar um valor mensal. Ou seja, elencam tais serviços como se fossem inerentes a ter a conta.

Porém, o banco deve oferecer uma conta gratuita com serviços essenciais! E apenas se o consumidor quiser, pode ter a contratação de outros serviços.

O que a norma diz?

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por
parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para
fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a
instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente
autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art.1º a cobrança de
tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas
naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I – conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto
nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista
decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não
imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa,
inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de
autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na
própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de
autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a
movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa
e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o
correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de
acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de
contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios
eletrônicos;

Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil

O que eu posso fazer?

Se você ainda vai abrir a conta: pode solicitar a abertura da conta na forma de serviços essenciais. Porém, fique ciente que estará limitado aos serviços acima listados, caso ultrapasse algum deles será cobrado um valor correspondente ao serviço.

Se você já abriu a conta: pode pedir para que sua conta passe a ser a de serviços essenciais

Se você já abriu a conta, não sabia disso e quer receber os valores pagos de volta: deve pedir os extratos bancários dos últimos cinco anos, a cópia do(s) contrato(s) que tiver com o banco e solicitar o reembolso dos valores pagos indevidamente.

Cabe danos morais? Posso receber o valor pago em dobro?

Nesse caso o ideal é procurar uma advogada de sua confiança e pedir a análise da documentação acima mencionada (contratos e extratos dos últimos cinco anos).

Com isso em mãos a advogada irá verificar se o seu caso cabe o recebimento dos valores dobrados e se o Tribunal do seu Estado costuma condenar o banco ao pagamento de danos morais.

Quer saber mais sobre o tema? Acompanhe o blog.

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Aline Delfiol

Advogada, especialista nas áreas de Direito de Família, Sucessões e Consumidor.

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